- 1 -Os Espaços Turísticos correspondem a espaços que pela sua localização privilegiada possuem condições particularmente atrativas ao desenvolvimento de atividades associadas ao turismo e lazer.
- 2 -Integram os Espaços Turísticos, os lotes 11, 15 e 17.
- 3 -As operações urbanísticas a desenvolver no lote 11 estão sujeitas às seguintes prescrições:
- a)Afetação obrigatória da construção nova ao uso turístico;
- b)É interdita a construção de caves;
- c)O estacionamento obrigatório afeto à atividade turística nos termos da legislação específica aplicável será contemplado no Lote 35.
- 4 -As operações urbanísticas a desenvolver no Lote 15 estão sujeitas às seguintes prescrições:
- a)Afetação obrigatória da construção nova ao uso turístico, com acesso pelo Cais do Ginjal na cota baixa e pela Rua Trindade Coelho na cota alta;
- b)A construção de um piso abaixo da cota de soleira é admitida apenas para uso de instalações, armazéns, vestiários ou outras áreas de apoio à exploração Turística, assim como para áreas destinadas a estacionamento;
- c)O estacionamento obrigatório afeto à atividade turística nos termos da legislação específica aplicável poderá ser contemplado no Lote 35;
- d)É admitida a possibilidade de funcionamento do empreendimento turístico em conjunto com o previsto para o lote 17.
- e)Na situação prevista na alínea anterior, o estacionamento obrigatório afeto à atividade turística nos termos da legislação específica aplicável poderá ser contemplado no lote 17 de forma cumulativa.
- 5 -As operações urbanísticas a desenvolver no Lote 17 (antiga Fábrica de Óleo de Fígado de Bacalhau) estão sujeitas às seguintes prescrições:
- a)Recuperação do edificado existente e construção de um novo edifício a Nascente, de uso turístico;
- b)Nos edifícios a recuperar deverão ser privilegiadas intervenções que preservem as características das fachadas e a volumetria do edificado, exceto nas situações previstas na lei de inviabilidade técnica ou económica e falta de qualidade ou desadequação;
- c)A construção de um piso abaixo da cota de soleira é admitida para uso de instalações, armazéns, vestiários ou outras áreas de apoio à exploração turística, assim como para áreas destinadas a estacionamento;
- d)Na situação prevista no n.º 4, alínea d) do presente artigo, o estacionamento obrigatório afeto à atividade turística nos termos da legislação específica aplicável poderá ser contemplado no lote 17 de forma cumulativa;
- e)No espaço exterior do lote é admitida a construção de piscina e respetivos apoios até uma superfície máxima de 180,00 m2, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Artigo 41.º — Regime específico
Vigente desde: 22/01/2021