- 1 -Nos EAE para cada lote está definido, para além do uso genérico comércio/serviços, que é obrigatório, uma atividade específica prevista, cuja não implementação terá de ser devidamente justificada e autorizada pela CMA.
- 2 -As operações urbanísticas a desenvolver no Lote 9 ficam sujeitas às seguintes prescrições:
- a)Prevê-se a construção nova para uso de Comércio/Serviços/Indústria Compatível;
- b)É interdita a construção de caves.
- 3 -As operações urbanísticas a desenvolver no Lote 10 ficam sujeitas às seguintes prescrições:
- a)Prevê-se a construção nova para uso de Comércio/Serviços/Indústria Compatível;
- b)É interdita a construção de caves.
- 4 -As operações urbanísticas a desenvolver no Lote 12 ficam sujeitas às seguintes prescrições:
- a)Prevê-se a construção nova para uso de Comércio/Serviços/Indústria Compatível;
- b)Para além da edificabilidade estabelecida é permitida a construção de um mezanino complementar ao piso +0 que não deverá exceder 50 % da área útil do mesmo;
- c)É interdita a construção de caves.
- 5 -As operações urbanísticas a desenvolver no Lote 33 ficam sujeitas às seguintes prescrições:
- a)Prevê-se a reconversão de edifício existente para uso de Comércio/Serviços/Indústria Compatível;
- b)É permitido o uso habitacional até um valor máximo de 100 % da edificabilidade máxima do lote;
- c)É interdito o uso habitacional ao nível do r/c, à exceção do respetivo acesso à habitação, estacionamento privado, zonas técnicas e locais de armazenamento.
- 6 -As operações urbanísticas a desenvolver no Lote 34 ficam sujeitas às seguintes prescrições:
- a)Prevê-se a construção nova para uso de Comércio/Serviços/Indústria Compatível;
- b)O estacionamento afeto deverá ser previsto dentro do próprio lote, ao nível da cota do Cais, com acesso pelo alçado Sul.
Artigo 45.º — Regime Específico
Vigente desde: 22/01/2021