- 1 -Os Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento caracterizam-se pela presença da arriba litoral existente talhada pela ação conjunta de agentes morfogenéticos do rio, que assegura a transição para as zonas adjacentes exteriores ao Plano de Pormenor e proporciona um enquadramento estético e proteção ambiental ao núcleo edificado proposto para o sopé da falésia e que se pretende que seja preservada.
- 2 -Os Espaços Verdes de Proteção e Enquadramento correspondem a áreas sensíveis do ponto de vista natural e patrimonial, sujeitos às normas constantes da legislação em vigor e ainda às prescrições seguintes:
- a)É proibida qualquer ocupação edificada ou impermeabilização do solo à exceção das necessárias para a contenção/estabilização da arriba;
- b)Não são permitidas quaisquer intervenções que conduzam à destruição do coberto vegetal;
- c)Deve ser implementado um Plano de Plantação que inclui espécies arbóreas, arbustivas, subarbustivas e sementeira para revestimento herbáceo de acordo com técnicas de construção natural;
- d)Podem ser ainda autorizadas ações pontuais conducentes à recuperação do relevo e/ou à revitalização do coberto vegetal autóctone, mediante projeto paisagístico tecnicamente fundamentado, e parecer favorável das entidades competentes;
- e)As espécies arbóreas e vegetais a plantar devem ser autóctones ou compatíveis com a flora portuguesa regional e não alergizantes.
- f)As vedações das áreas de acesso interdito e condicionado serão efetuadas de acordo com projeto específico a submeter às entidades competentes.
Artigo 48.º — Espaços verdes de proteção e enquadramento
Vigente desde: 22/01/2021