- 1 -Nas construções identificadas na Planta de Demolições como sendo a manter, os projetos de arquitetura, sem prejuízo do estabelecido no artigo 17.º, deverão prever a recuperação e/ou reposicionamento de elementos ou sistemas construtivos de valor arquitetónico existentes, nomeadamente pavimentos em pedra, asnas em madeira e cantarias, sempre que tal se afigure técnica e economicamente viável.
- 2 -Os elementos construídos a preservar devem de atender às disposições específicas, em matéria de reabilitação urbana, que vierem a ser definidas em regulamento municipal.
Artigo 50.º — Elementos a preservar
Vigente desde: 22/01/2021