- 1 -Para efeitos do presente Regulamento considera-se prática desportiva regular a inscrição de todas as equipas e ou atletas que participem nos quadros competitivos das respetivas associações distritais/regionais e federações nacionais.
- 2 -Nas modalidades coletivas, só serão considerados atletas pertencentes a equipas com prática desportiva regular e federada nos casos em que as associações e clubes desportivos tenham, comprovadamente, diligenciado pela respetiva inscrição e assegurado a participação, no mínimo, em 10 (dez) momentos competitivos, e não tenham manifestado desistência da competição, nem tenham sido alvo de desqualificação nas provas onde participam até ao fim da época desportiva.
- 3 -Nas modalidades individuais, só serão considerados atletas com prática desportiva regular, os atletas relativamente aos quais as associações e clubes desportivos tenham, comprovadamente, diligenciado pela respetiva inscrição e assegurado a participação, no mínimo, em 5 (cinco) momentos competitivos.
Artigo 12.º — Prática desportiva regular
Vigente desde: 09/08/2023