- 1 -As associações e clubes desportivos titulares de instalações desportivas, no ato de candidatura, deverão fazer prova do número de horas de utilização das respetivas instalações.
- 2 -O apoio previsto no presente Capítulo é cumulável com o apoio à prática desportiva regular e federada previsto no Capítulo III.
Artigo 16.º — Critério de Atribuição do Apoio
Vigente desde: 09/08/2023