- 1 -A pontuação apurada nos termos do artigo anterior, poderá ser alvo de majoração ponderados que sejam os seguintes critérios:
- 1.1 -Desportos coletivos:
- a)Valor por jogo disputado em competições nacionais nos escalões de formação;
- b)Existência de títulos distritais/regionais em competições oficiais;
- c)Existência de títulos coletivos em competições nacionais oficiais;
- d)Obtenção do segundo lugar coletivo em competições nacionais oficiais;
- e)Obtenção do terceiro lugar coletivo em competições nacionais oficiais;
- f)Existência de atletas da associação ou clube desportivo a representar a seleção nacional na respetiva modalidade.
- 1.2 -Desportos Individuais:
- a)Existência de título nacional individual;
- b)Obtenção do segundo lugar individual em Campeonatos Nacionais;
- c)Obtenção do terceiro lugar individual em Campeonatos Nacionais;
- d)Obtenção do título distrital individual;
- e)Existência de atletas da associação ou clube desportivo a representar a seleção nacional na respetiva modalidade;
- f)Obtenção do título Nacional Coletivo;
- g)Obtenção do segundo lugar coletivo em campeonatos nacionais;
- h)Obtenção do terceiro lugar coletivo em campeonatos nacionais.
- 2 -A ponderação dos critérios mencionados no número anterior deverá ter por referencial o sistema de pontos constante no Anexo II.
- 3 -Sempre que se verifique a situação prevista na alínea a) do n.º 1.1., a majoração só será aplicável quando exista quadro competitivo inferior, na estrita observância do limite máximo de pontuação definido no Anexo II.
- 4 -No caso de situação subsumível na alínea f) do n.º 1.1., a majoração será efetuada tendo por reporte cada atleta que represente a seleção nacional na respetiva modalidade na época desportiva em causa.
Artigo 15.º — Majoração
Vigente desde: 09/08/2023