- 1 -Os utentes autorizados a utilizar os recintos são responsáveis pelos danos neles causados bem como pelas atividades aí desenvolvidas.
- 2 -Os danos causados importarão sempre a reposição dos bens danificados no seu estado inicial ou quando tal não seja possível o pagamento do seu valor.
Artigo 11.º — Da responsabilidade dos utentes
Vigente desde: 26/09/2019
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Em vigor desde 26/09/2019