- 1 -Entre outras, é da responsabilidade do responsável técnico designado pelo Presidente da Câmara Municipal ou Vereador com o pelouro do desporto:
- a)Superintender o cumprimento do presente regulamento da realização das atividades desportivas a desenvolver nos recintos;
- b)Zelar pela adequada utilização do equipamento e dos recintos desportivos e recreativos;
- c)Dar conhecimento à Câmara Municipal, ou em quem estiverem delegadas ou subdelegadas as competências na matéria, nos termos do artigo 3.º do presente regulamento, tudo o que de relevante aconteça com os recintos aqui regulados e com ele colaborar na procura de soluções.
- 2 -Na ausência do responsável técnico as responsabilidades previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são assumidas por quem o coadjuvar no recinto em questão.
Artigo 18.º — Das funções do responsável técnico
Vigente desde: 26/09/2019
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Em vigor desde 26/09/2019