- 1 -Os elementos que constituem o PDMG são alterados nos termos do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial.
- 2 -A Planta de Ordenamento do PDM - Classificação e qualificação do solo, será alterada para efeitos de atualização, no que diz respeito:
- a)Às áreas a abranger por novos espaços de ocupação turística correspondentes a NDT, nos termos do n.º 3 do artigo 51.º, e ainda nos termos do n.º 4 do artigo 70.º e do n.º 3 do artigo 72.º;
- b)Às áreas a abranger pelos planos de pormenor previstos para as UOPG.
- 3 -A cartografia de condicionantes do PDMG será alterada para efeitos de atualização, através da sua republicação, sempre que se verifique qualquer alteração das servidões administrativas e restrições de utilidade pública com incidência no território concelhio, em especial, aquando:
- a)Da revisão do PMDFCI;
- b)Da atualização anual dos povoamentos florestais percorridos por incêndios, integrando as áreas ardidas com referência a 31 de dezembro de cada ano, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 327/90, de 22 de outubro, na sua redação atual;
- c)Da classificação, reclassificação ou da abertura de procedimento de classificação de imóveis;
- d)Da aprovação dos perímetros de proteção das captações de água subterrânea;
- e)Da classificação de outras zonas adjacentes.
- 4 -As alterações a que se referem os números anteriores seguem o procedimento de alteração por adaptação previsto no RJIGT, e devem realizar-se mesmo no caso de não implicarem qualquer modificação no articulado do presente Regulamento.
Artigo 103.º — Alteração de elementos do Plano
Vigente desde: 14/12/2017