- 1 -A ocupação, uso e transformação do solo deve ter em conta os riscos naturais, tecnológicos e mistos para efeitos de ação em matéria de proteção civil, identificados na Planta de Ordenamento - Riscos naturais e tecnológicos e na Planta de Ordenamento - Riscos mistos, contribuindo para a sua prevenção e mitigação.
- 2 -Os riscos identificados nas Plantas referidas no número anterior, são os seguintes:
- a)Riscos naturais:
- i)Cheias e inundações;
- ii)Tsunamis;
- iii)Elevada intensidade sísmica;
- iv)Suscetibilidade de contaminação de águas superficiais;
- v)Movimentos de massas;
- vi)Suscetibilidade de contaminação da área de recarga direta do aquífero profundo.
- b)Riscos tecnológicos:
- i)Transporte de matérias perigosas;
- ii)Transporte fixo de matérias perigosas - Oleoduto/Gasoduto;
- iii)Acidentes rodoviários e ferroviários;
- iv)Acidentes industriais;
- v)Acidentes em locais de elevada concentração populacional;
- vi)Acidentes aéreos
- c)Riscos mistos - incêndio florestal.
- a)Riscos naturais:
- 3 -O PDMG articula-se com os regimes legais específicos aplicáveis aos riscos identificados nas Plantas referidas no n.º 1, aplicando-se ainda o n.º 3 do artigo 20.º
Artigo 17.º — Identificação
Vigente desde: 14/12/2017