- 1 -As ocupações e utilizações permitidas na EEM devem assegurar a compatibilização das funções de proteção, regulação e promoção dos sistemas ecológicos, com os usos produtivos, o recreio e o bem-estar das populações, numa ótica de sustentabilidade do território.
- 2 -Nas áreas integradas na EEF e na EEP que fazem parte do Sistema Nacional de Áreas Classificadas e às restantes componentes que constituem servidões ou restrições de utilidade pública, aplicam-se os regimes legais e regulamentares que se encontram definidos para proteção dos valores em causa, cumulativamente com as disposições do PDMG compatíveis com aqueles regimes.
- 3 -Nas restantes áreas da EEF - áreas contíguas aos cursos de água, e nas áreas da EEP identificadas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e no n.º 3 do artigo anterior, são interditos os seguintes atos e atividades:
- a)A instalação de explorações pecuárias em regime intensivo e a ampliação das existentes;
- b)A exploração de massas minerais;
- c)As instalações para aproveitamento de energias renováveis e/ou parques eólicos;
- d)A instalação de postos de abastecimento de combustíveis;
- e)A instalação de fornos de carvão vegetal;
- f)A instalação de estações de tratamento de águas residuais (ETAR), exceto quando indispensáveis à instalação de empreendimentos turísticos, bem como estações de tratamento e transferência de quaisquer tipos de resíduos;
- g)A instalação de depósitos de sucata;
- h)A instalação de aeródromos;
- i)A destruição, arranque, corte ou substituição de espécies autóctones e a plantação de espécies não autóctones, exceto por manifesta e fundamentada necessidade para a instalação de usos e atividades compatíveis com a EEM;
- j)As ações que prejudiquem o escoamento das águas no leito normal ou de cheia, exceto se destinadas a operações de limpeza e as decorrentes da execução das obras integradas nos perímetros de rega;
- k)A destruição da vegetação ripícola autóctone, devendo as ações de limpeza das linhas de água observar as seguintes regras:
- i)Preferencialmente serem executadas sem recurso a maquinaria pesada;
- ii)Conservar a vegetação arbustiva, promovendo cortes, podas e desbastes seletivos.
- 4 -A ocupação das áreas contíguas à rede hidrográfica integrada na EEP e identificadas na Planta de Ordenamento - Estrutura Ecológica Municipal, deve:
- a)Acompanhar os cursos de água ou de escorrência natural, admitindo-se a criação de pontos de repouso, de fruição da paisagem, de contemplação, de observação da avifauna, de interação com as comunidades locais e de visitação;
- b)Assegurar a instalação de mobiliário específico e sinalética;
- c)Favorecer a relação com a água.
- 5 -Nas áreas referidas no número anterior, é admitida a instalação de equipamentos de recreio e lazer ou de apoio a atividades de ar livre, em estrutura aligeirada, cuja implantação deve ser adaptada à topografia do terreno e garantir a preservação da vegetação existente, em particular a ripícola.
- 6 -Nos prédios abrangidos parcialmente pela EEM as novas edificações ou instalação de infraestruturas de apoio devem implantar-se fora das áreas a ela afetas.
Artigo 16.º — Regime
Vigente desde: 14/12/2017