- 1 -As áreas expostas a níveis sonoros de ruído ambiente exterior superiores ao definido para as zonas mistas, identificadas na Planta de Ordenamento - Zonas de conflito acústico, devem ser objeto de plano municipal de redução de ruído, promovido pela Câmara Municipal de Grândola em articulação com as entidades responsáveis pelas fontes de ruído e conflitos identificados, fomentando a redução do ruído ambiente exterior para cumprimento dos valores limites de exposição fixados no RGR.
- 2 -As zonas de conflito acústico confinantes com as grandes infraestruturas de transporte (GIT) existentes no concelho (A2 e IC1), ficam sujeitas à elaboração de mapas estratégicos de ruído e planos de ação, da competência das entidades gestoras ou concessionárias destas infraestruturas, nos termos do Decreto-Lei n.º 146/2006, de 31 de julho.
- 3 -Para efeitos de aplicação do número anterior, deve ser dada prioridade de intervenção às áreas de conflito com valores de incumprimento superiores a 5 dB(A).
- 4 -Na ausência de plano municipal de redução de ruído, nas zonas de conflito acústico em solo urbano, a nova edificação só é permitida após demonstração técnica da compatibilidade da edificação e respetivo uso com os níveis sonoros exigidos no RGR.
- 5 -Deverá ainda ser acautelada a distribuição adequada dos usos tendo em conta a sobreposição com zonas de conflito acústico, designadamente através do afastamento de recetores sensíveis e da criação de uma área de proteção constituída por:
- a)Edifícios que não representem recetores sensíveis e que, por si só, possam constituir uma barreira acústica à restante área de intervenção;
- b)Cortina arbórea.
Artigo 19.º — Zonas de conflito
Vigente desde: 14/12/2017