- 1 -Nas áreas abrangidas na Costa Alentejana, delimitada na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo, aplicam-se os regimes de uso de cada categoria ou da subcategoria de solo em que se integram, cumulativamente com o disposto no presente artigo.
- 2 -A Costa Alentejana abrange as seguintes áreas, delimitadas na Planta de Ordenamento - Classificação e qualificação do solo:
- a)A Orla Costeira, que inclui a margem das águas do mar e uma faixa com 500 m a contar do limite interior da margem e que coincide com a área de intervenção do Plano de Ordenamento da Orla Costeira de Sado-Sines;
- b)A Zona Costeira, correspondendo a uma faixa delimitada pelo limite interior da Orla costeira e por uma linha com a distância de 2 km da margem;
- c)A Faixa de Proteção da Zona Costeira, que corresponde a uma faixa limitada pelo limite interior da Zona Costeira e com uma distância de 5 km da margem.
- 3 -Na Orla Costeira e na Zona Costeira, não são autorizadas novas construções em áreas de risco identificadas na Planta de Ordenamento - Riscos Naturais e Tecnológicos, exceto:
- a)As previstas no POOC de Sado-Sines;
- b)As previstas nos planos de urbanização e nos planos de pormenor identificados na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º;
- c)As construções integradas em iniciativas de carácter ambiental associados à ocorrência de valores naturais relevantes e únicos no território concelhio, a atestar pela entidade competente em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, mediante projeto destinado a fins científicos e/ou didáticos, de visitação e de fruição, contemplando as infraestruturas e os equipamentos de apoio adequados.
- 4 -Na Zona Costeira apenas é admitida a instalação de empreendimentos turísticos isolados (ETI) na tipologia de turismo em espaço rural (TER) em edifícios preexistentes.
- 5 -Na Faixa de Proteção da Zona Costeira, apenas é admitida a instalação dos seguintes tipos de empreendimentos turísticos, sujeita às respetivas normas, os quais, mediante gestão conjunta, podem organizar-se em conjuntos turísticos:
- a)Hotéis com a classificação mínima de quatro estrelas;
- b)Empreendimentos de turismo de habitação (TH);
- c)Empreendimentos de TER.
- 6 -Em toda a área abrangida pela Costa Alentejana é interdita a construção de novas rodovias paralelas à costa, processando-se o acesso ao litoral através de vias perpendiculares à linha de costa e privilegiando as vias já existentes.
- 7 -Excetua-se do disposto no número anterior, a criação de vias pedonais e cicláveis.
Artigo 20.º — Composição e regime
Vigente desde: 14/12/2017