- 1 -Para além dos elementos patrimoniais a que se referem os artigos anteriores, é identificado no concelho de Grândola um conjunto de moinhos e escolas do Plano dos Centenários, identificados nos Quadros n.os 3 e 4 do Anexo ao presente Regulamento e assinalados na Planta de Ordenamento - Património arquitetónico e arqueológico, cujo valor identitário e representativo da paisagem do concelho importa salvaguardar, potenciando a respetiva recuperação e reutilização para fins distintos dos originais e a sua utilização pela população, nas condições descritas nos números seguintes.
- 2 -Sem prejuízo do regime das servidões e restrições de utilidade pública, os Moinhos e Escolas do Plano dos Centenários podem ser afetos às seguintes utilizações:
- a)Habitação, desde que observadas as condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 43.º;
- b)TER e TH;
- c)Estabelecimentos de restauração e de bebidas, sem estruturas fixas para espetáculos e/ou salas de dança;
- d)Estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, complementares das utilizações admitidas para a edificação isolada em solo rústico;
- e)Equipamentos de utilização coletiva, designadamente, culturais, para fins ambientais e de recreio e lazer;
- f)Atividades de recreio e lazer e de fruição de valores culturais ou ambientais, designadamente, para fins de educação e interpretação ambiental, descoberta da natureza ou fruição de valores patrimoniais e paisagísticos, e de animação turística.
- 3 -As operações urbanísticas a realizar nos Moinhos e Escolas do Plano dos Centenários e nos prédios respetivos, obedecem às seguintes condições e parâmetros de edificabilidade:
- a)Apenas são admitidas as obras de demolição estritamente necessárias, enquadradas e fundamentadas num projeto de reabilitação e reutilização do imóvel;
- b)Admite-se a alteração de uso para as utilizações previstas no número anterior;
- c)Todas as intervenções devem assegurar a valorização dos conjuntos edificados e dos seus elementos de enquadramento e inserção no espaço envolvente, através da preservação e requalificação das características históricas e arquitetónicas dos seus vários componentes;
- d)Devem ser conservados e reabilitados, sempre que possível, os mecanismos de moagem dos moinhos existentes;
- e)Não é admitido o aumento da altura do Moinho ou da Escola;
- f)A construção de um piso abaixo da cota de soleira obedece aos termos e condições estabelecidos no artigo 6.º;
- g)As obras de ampliação ou de nova edificação observam as seguintes áreas máximas de construção:
- i)Para as Escolas, é admitido o aumento de 40 % da área bruta de construção, com o limite 200 m2;
- ii)Para os Moinhos, é admitido o aumento até ao dobro da área bruta de construção existente.
- h)Nas áreas máximas de construção fixadas nas subalíneas da alínea anterior, é contabilizada a área bruta da ampliação da construção existente ou das novas edificações, conforme o caso.
- i)A altura das novas edificações não pode exceder a do Moinho ou da Escola.
- 4 -As regras constantes do presente artigo prevalecem sobre o regime das preexistências constante do artigo 33.º, caso este seja mais restritivo.
Artigo 25.º — Moinhos e Escolas do Plano dos Centenários
Vigente desde: 14/12/2017