- 1 -A salvaguarda do património arqueológico classificado obedece ao regime constante da legislação em vigor.
- 2 -Todas as operações urbanísticas e intervenções ao nível do solo e subsolo, incluindo os trabalhos de remodelação de terrenos na aceção constante do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), bem como as intervenções de natureza agrícola e florestal, no património arqueológico identificado no Quadro n.º 5 do mesmo Anexo, bem como na Planta de Ordenamento - Património arquitetónico e arqueológico, são objeto de pedido de autorização a submeter aos serviços competentes da administração central em matéria de património cultural.
- 3 -Excecionam-se do disposto no número anterior, as obras de conservação, de alteração ou de ampliação que não envolvam trabalhos de abertura de fundações, valas ou remoção de solo.
- 4 -O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas na área de intervenção do PDMG obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal e aos serviços competentes da administração central em matéria de património cultural.
- 5 -Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia das entidades referidas no número anterior, nos termos do disposto na legislação em vigor.
- 6 -O prazo de validade das licenças ou das comunicações prévias de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 4 e por todo o período que durar aquela suspensão.
- 7 -Qualquer achado ou testemunho arqueológico encontrado em terreno público ou particular obriga à sua comunicação no prazo de 48 horas aos serviços competentes da administração central em matéria de património cultural ou à autoridade policial, que assegurará a guarda desses testemunhos e de imediato informará aquela, a fim de serem tomadas as providências convenientes.
- 8 -Os monumentos de interesse público municipal identificados no Quadro n.º 1 e os imóveis de interesse patrimonial identificados nos Quadros n.os 2 e 3 do Anexo ao presente Regulamento, bem como os elementos arqueológicos de interesse patrimonial do concelho de Grândola identificados no Quadro n.º 5 do Anexo ao presente Regulamento, estão sujeitos às medidas de salvaguarda e proteção nele definidas em função dos respetivos níveis de valoração numérica e alfabética.
- 9 -É aplicável aos elementos arqueológicos de interesse patrimonial o n.º 5 do artigo anterior.
- 10 -Ao património cultural subaquático identificado no Quadro n.º 6 do Anexo ao presente Regulamento e no Relatório de Fundamentação, é aplicável o regime legal em vigor.
Artigo 24.º — Património arqueológico classificado e outros elementos de interesse patrimonial
Vigente desde: 14/12/2017