- 1 -Os regimes das servidões administrativas e restrições de utilidade pública e do sistema ambiental prevalecem sobre o regime de uso definido para cada categoria e subcategoria de espaço no presente Título.
- 2 -Apenas são admissíveis as alterações do uso do solo ou das edificações, quando o novo uso seja admitido por este Regulamento para a respetiva categoria de espaço.
- 3 -As operações urbanísticas, incluindo a utilização dos solos, não podem destruir ou desvalorizar a paisagem e o património cultural e natural existente, cujo valor e interesse seja de salvaguardar, garantindo-se, sempre que possível, a manutenção das respetivas características, nos termos dos números e artigos seguintes.
- 4 -São sempre incompatíveis com os usos admitidos em cada categoria de espaço, as situações previstas no artigo 8.º do RMUE.
- 5 -Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis para cada caso, a viabilização de qualquer ação ou atividade abrangida nos usos complementares ou compatíveis com o uso dominante do solo, só pode ocorrer quando fundamentadamente se considerar que daí não decorrem riscos para a segurança de pessoas e bens, nem prejuízos ou inconvenientes de ordem funcional, ambiental, paisagística, cultural ou urbanística, que não possam ser evitados ou eficazmente minimizados.
- 6 -As memórias descritivas dos projetos de arquitetura das operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia nos termos do RJUE, devem nos termos das alíneas d), e) e f) do n.º 5 do ponto I do Anexo I da Portaria n.º 113/2015, de 22 de abril, demonstrar a compatibilidade do uso proposto com o uso dominante da respetiva categoria de espaço, designadamente, por via da inexistência dos riscos e dos prejuízos a que se refere o n.º 4 ou das medidas de minimização a adotar.
- 7 -As incompatibilidades a que se refere o presente artigo constituem fundamento para o indeferimento de pedido de informação prévia, de licenciamento ou de autorização de utilização em caso de alteração de uso, de adoção de medidas de tutela da legalidade urbanística no caso de comunicação prévia ou na determinação das obras e outras medidas necessárias à correção das más condições de salubridade e incomodidade, nos casos aplicáveis.
- 8 -As atividades instaladas que suscitem incompatibilidades com o uso dominante de cada categoria de espaço, por via dos impactes gerados sobre os espaços em que se localizam ou dos níveis de incomodidade produzidos sobre as atividades e funções envolventes, devem:
- a)Adotar medidas minimizadoras que mitiguem as incompatibilidades geradas ou;
- b)Ser objeto de medidas de tutela da legalidade urbanística ou previstas nos regimes legais aplicáveis à atividade ou;
- c)Ser objeto de deslocalização.
Artigo 30.º — Condições gerais de viabilização dos usos do solo
Vigente desde: 14/12/2017