- 1 -No território do município de Grândola, são interditos os seguintes atos e atividades que:
- a)Sejam suscetíveis de ocasionar a destruição de vestígios arqueológicos;
- b)Comprometam a qualidade da água, do solo e do ar, incluindo o vazamento de efluentes sem tratamento adequado e em instalação própria, a instalação de aterros, o depósito de lixos, materiais combustíveis, inflamáveis ou poluentes, ou outros quaisquer resíduos a céu aberto sem tratamento prévio adequado;
- c)Provoquem a destruição ou obstrução das linhas de drenagem natural e alteração da morfologia das margens ao longo dos cursos de água;
- d)Sem prejuízo do disposto no PROFAL e na legislação em vigor, o corte de carvalhos, sobreiros, azinheiras, azevinhos e castanheiros e ainda folhosas ribeirinhas associadas a galerias ripícolas;
- e)A rega com águas residuais sem tratamento primário;
- f)A realização de queimadas e a prática de foguear, exceto nas áreas com infraestruturas destinadas para esse efeito e para controlo de pragas florestais e de doenças, para a queima de sobrantes das explorações ou para a prevenção de fogos, em situações de emergência para combate a incêndios, bem como se enquadradas nas medidas e ações desenvolvidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- g)Acampar fora dos parques de campismo e caravanismo.
Artigo 31.º — Usos e atividades interditas
Vigente desde: 14/12/2017