- 1 -A demolição de um edifício existente, como operação urbanística autónoma, pode ser autorizada em qualquer das seguintes situações:
- a)Se a sua manutenção colocar em risco a segurança de pessoas e bens ou a salubridade dos locais;
- b)Se constituir uma intrusão arquitetónica, urbanística ou paisagística desqualificadora da imagem do conjunto urbano ou do local onde se insere;
- c)Caso se encontre em manifesto estado de degradação e desde que se considere que a sua recuperação não é tecnicamente possível ou economicamente viável;
- d)Tratar-se de instalações abandonadas ou obsoletas, sem prejuízo de poderem ser impostas a salvaguarda e manutenção de eventuais valores existentes, designadamente de arqueologia industrial.
- 2 -No caso de imóveis classificados ou em vias de classificação, as demolições só serão permitidas nos termos previstos na lei.
- 3 -No caso de edifícios de interesse patrimonial, só é permitida a demolição de um edifício existente em simultâneo ou após o licenciamento ou a apresentação da comunicação prévia das obras de construção de um novo edifício para o local ou de uma qualquer outra forma de ocupação do mesmo espaço, nos termos do n.º 5 do artigo 9.º do RMUE.
Artigo 34.º — Demolição de edifícios
Vigente desde: 14/12/2017