- 1 -À localização e construção de centrais de biomassa, unidades de valorização orgânica, parques eólicos, mini-hídricas ou outras instalações de produção de energia a partir de fontes renováveis, bem como aos perímetros que lhes ficarem afetos, aplicam-se, com as devidas adaptações, os critérios de avaliação e de decisão e a disciplina constante do artigo anterior.
- 2 -A instalação de unidades de aproveitamento de recursos energéticos renováveis deve salvaguardar na sua implantação uma distância de 50 metros às estremas das respetiva propriedade e de 1.000 m aos leitos dos rios, com exceção das unidades destinadas ao autoconsumo.
- 3 -Na área da RNES é interdita a instalação de parques eólicos.
Artigo 39.º — Recursos energéticos renováveis
Vigente desde: 14/12/2017