- 1 -A implantação ou instalação de infraestruturas, nomeadamente, nos domínios do recreio e lazer, da fruição de valores culturais e ambientais, designadamente, para fins de educação e interpretação ambiental, descoberta da natureza ou fruição de valores patrimoniais e paisagísticos, da animação turística, dos transportes, do abastecimento de água e saneamento básico, da recolha e tratamento de resíduos sólidos, das comunicações ou da produção, transporte e transformação de energia, podem em geral ser viabilizadas em qualquer área ou local do território municipal, salvo se interditas por via do regime das servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis, do sistema ambiental ou do regime específico de cada categoria de espaço e desde que a Câmara Municipal reconheça que não acarretam prejuízos não minimizáveis para o ordenamento e desenvolvimento local, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes, na saúde pública e na qualidade ambiental, paisagística, funcional e de segurança das áreas afetadas.
- 2 -Nos locais ou perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e as ocupações diretamente relacionados ou compatíveis com esta, de acordo com os instrumentos reguladores das respetivas atividades, ou os usos dominantes, compatíveis e complementares da respetiva categoria se forem compatíveis com as infraestruturas e instalações a que se refere o presente artigo.
- 3 -A edificabilidade a adotar em cada uma das áreas a ocupar por infraestruturas e por instalações de recreio e lazer será a estritamente exigida pela própria natureza das infraestruturas e instalações a instalar, salvo disposição específica da categoria de espaço em que se inserem.
Artigo 38.º — Infraestruturas e instalações de recreio e lazer
Vigente desde: 14/12/2017