- 1 -Sem prejuízo das restrições constantes dos Títulos II e III, do artigo 30.º e dos artigos 45.º e 46.º, aplicáveis à área da RNES, no solo rústico, a nova edificação ou a alteração do uso das edificações existentes, pode destinar-se às finalidades a seguir identificadas e obedece às condições cumulativas e parâmetros de edificabilidade previstos para cada categoria e subcategoria de espaço.
- 2 -A nova edificação isolada em solo rústico pode destinar-se às seguintes utilizações:
- a)Residência própria do proprietário-agricultor de exploração agrícola, pecuária ou florestal, nos termos e condições do artigo 43.º;
- b)Construções de apoio às atividades agrícolas, pecuárias, florestais e à atividade extrativa;
- c)Estabelecimentos industriais de primeira transformação de produtos agrícolas, florestais ou pecuários;
- d)Empreendimentos turísticos isolados (ETI), nos termos e condições da Secção II do Capítulo seguinte;
- e)Estabelecimentos industriais afetos à atividade extrativa ou de transformação primária de produtos minerais;
- f)Construção de outros edifícios indispensáveis à diversificação de atividades produtivas dentro e fora das explorações agrícolas, florestais ou pecuárias, designadamente, para instalação de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, que contribuam para reforçar a base económica e promover o emprego nos espaços rústicos;
- g)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas;
- 3 -As diferentes tipologias de edificação para as diversas utilizações previstas no número anterior e as respetivas condições e parâmetros de edificabilidade constam do regime de uso das diversas categorias, com as exceções indicadas no n.º 1.
- 4 -Para além da interdição constante do regime da EEM e independentemente do regime de uso das categorias e subcategorias do solo rústico, nas freguesias do Carvalhal e de Melides é interdita a instalação de novas explorações de massas minerais e de explorações pecuárias em regime intensivo (das classes 1 e 2), bem como a ampliação das existentes.
- 5 -A Câmara Municipal pode incentivar operações de relocalização de explorações de massas minerais e pecuárias existentes cuja localização considere inadequada, podendo reduzir as taxas relativas às obras de construção de novas instalações, nos termos do respetivo regulamento municipal.
Artigo 41.º — Edificação isolada
Vigente desde: 14/12/2017