- 1 -As obras de reconstrução, alteração e ampliação de edificações existentes em solo rústico têm como finalidade assegurar a estabilidade, durabilidade, funcionamento e habitabilidade dos edifícios, designadamente, em termos de estética, segurança, salubridade e acessibilidade, assim como manter ou reabilitar o interesse histórico, tipológico e morfológico dos elementos mais significativos.
- 2 -Às obras referidas no número anterior em edificações existentes, incluindo das preexistências definidas no n.º 3 do artigo 33.º, que não se encontrem na situação prevista no n.º 7 do mesmo artigo, aplica-se o regime de edificabilidade definido no presente Regulamento para a nova edificação, com as devidas adaptações, consoante a utilização das mesmas, não se aplicando às preexistências a alínea b) do artigo seguinte.
- 3 -Em prédios com áreas inferiores às previstas na alínea b), do artigo seguinte, a ampliação de todos os edifícios habitacionais preexistentes não pode exceder, no total, a área de construção de 250 m2.
- 4 -As obras referidas no presente artigo devem, ainda, cumprir os seguintes requisitos:
- a)Sem prejuízo do número anterior, não podem exceder as áreas máximas de construção previstas para cada tipologia de utilização, sendo que nos casos em que a preexistência tenha área superior, se considera esse valor como área máxima;
- b)São admitidas caves nas condições do artigo 6.º;
- c)Garantir a integração da edificação na paisagem rural;
- d)Não colocar em risco a segurança de pessoas e bens;
- 5 -Manter a traça arquitetónica original sempre que esta detenha valor cultural e identitário ou elementos com valor patrimonial.
- 6 -Na área da RNES, as obras de reconstrução, alteração e ampliação das edificações existentes, obedecem às condições e parâmetros de edificabilidade estabelecidos no artigo 46.º
Artigo 42.º — Reconstrução, alteração e ampliação das construções existentes
Vigente desde: 14/12/2017