- 1 -São admitidos os seguintes tipos de ETI:
- a)Estabelecimentos hoteleiros associados a temáticas específicas, designadamente, nos domínios da saúde, desporto, atividades cinegéticas, da natureza, educativas, culturais, sociais;
- b)TER;
- c)TH;
- d)Parques de campismo e de caravanismo.
- 2 -Parâmetros de edificabilidade aplicáveis aos empreendimentos turísticos previstos nas alíneas a), b) e c) do número anterior:
- a)O índice de utilização do solo é 0,04 nas freguesias do Carvalhal e de Melides, e 0,06 na União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra e na freguesia de Azinheira dos Barros;
- b)O índice de impermeabilização do solo é 0,07 nas freguesias do Carvalhal e de Melides, e 0,1 na União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra e na freguesia de Azinheira dos Barros;
- c)A altura máxima da fachada é 8 m;
- d)Os edifícios não podem ter mais dos que dois pisos acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira nos termos do artigo 6.º;
- e)A capacidade máxima admitida para cada empreendimento é 200 camas, com exceção dos parques de campismo e de caravanismo;
- f)A área mínima de estacionamento é um lugar/três camas ou um lugar/unidade de alojamento;
- g)Até 50 m2, a área de implantação das piscinas não é contabilizada para efeitos da aplicação do índice de impermeabilização do solo previsto na alínea b), sem prejuízo da sua contabilização para efeitos da aplicação de outros regimes aplicáveis, designadamente, em matéria de servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- 3 -Parâmetros e condições de edificabilidade aplicáveis aos parques de campismo e de caravanismo:
- a)O índice de utilização do solo é 0,02 nas freguesias do Carvalhal e de Melides, e 0,03 na União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra e na freguesia de Azinheira dos Barros;
- b)O índice de impermeabilização do solo é 0,04 nas freguesias do Carvalhal e de Melides, e 0,06 na União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra e na freguesia de Azinheira dos Barros;
- c)A área mínima de estacionamento é um lugar/cinco campistas;
- d)Até 50 m2, a área de implantação das piscinas não é contabilizada para efeitos da aplicação do índice de impermeabilização do solo previsto na alínea a), sem prejuízo da sua contabilização para efeitos da aplicação de outros regimes aplicáveis, designadamente, em matéria de servidões administrativas e restrições de utilidade pública;
- e)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo, nomeadamente áreas para acampamento, vias, caminhos de peões, estacionamentos e instalações complementares, de forma a garantir a drenagem natural, a predominância de superfícies permeáveis e a adequada integração no local;
- f)Organização criteriosa do espaço, equilibrando a privacidade e o sossego das instalações, com a animação e segurança dos espaços de uso comum;
- g)Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades;
- h)Utilização de materiais apropriados à sua adequada integração paisagística;
- i)Valorização de vistas, do território e da respetiva inserção paisagística.
- 4 -É interdita a instalação de novos parques de campismo e de caravanismo, nas seguintes condições:
- a)A menos de 100 m dos cursos de água e das zonas inundáveis;
- b)Na área da RNES;
- c)Nas zonas de risco natural ou tecnológico previsível, exceto se for garantida a existência de dispositivos de informação, alerta e evacuação;
- d)A menos de 500 m dos limites das zonas especiais de proteção de edifícios ou sítios classificados ou em vias de classificação;
- e)A menos de 200 m das captações de água subterrânea para abastecimento público.
Artigo 48.º — Identificação, condições e parâmetros de edificabilidade
Vigente desde: 14/12/2017