- 1 -A criação de novos empreendimentos turísticos que não constituam ETI, fora dos perímetros urbanos e das áreas de intervenção do Plano de Urbanização de Troia e dos planos de pormenor que concretizam o NDT de Troia, o NDT do Carvalhal e o NDT de Melides, está sujeita ao modelo dos NDT regulado no presente capítulo, desde que garantida a sua compatibilidade com as condicionantes ambientais e patrimoniais e demonstrada a sua conformidade com os princípios e regras de ordenamento estabelecidos no PDMG.
- 2 -Só é admitida a instalação de novos NDT na União das Freguesias de Grândola e Santa Margarida da Serra e na freguesia de Azinheira dos Barros.
- 3 -Os NDT só podem ser desenvolvidos através de plano de urbanização ou de plano de pormenor, cuja entrada em vigor constitui a respetiva área de intervenção como espaço de ocupação turística.
- 4 -Os elementos que acompanham os planos de urbanização ou de pormenor devem incluir:
- a)A explicitação do conceito estratégico;
- b)A caracterização do(s) produto(s) turístico(s) a desenvolver;
- c)A identificação dos equipamentos, infraestruturas e funções de suporte a instalar;
- d)Sustentabilidade económico-financeira, suportada pela apresentação de um estudo de mercado;
- e)A identificação das redes e sistema de mobilidade e acessibilidade.
- 5 -Os planos de urbanização ou de pormenor a elaborar devem garantir que:
- a)É demonstrada a criação de postos de trabalho diretos e a estratégia de integração de recursos humanos que valorize a mão-de-obra disponível no concelho;
- b)Os projetos assumem um carácter inequivocamente turístico e contribuem para a diversificação da oferta turística regional;
- c)É assegurada a elaboração de um programa de gestão ambiental ativa da área que promova as medidas necessárias à manutenção dos principais habitats e espécies com valor conservacionista, nomeadamente a implementação de um programa de monitorização e o desenvolvimento de ações de sensibilização ambiental que promovam os valores naturais da área;
- d)As intervenções em matéria de abastecimento de água, de tratamento e reutilização de efluentes, de gestão de resíduos e de alimentação energética apostam em soluções inovadoras e sustentáveis, procurando sempre que possível recorrer, em termos energéticos, a meios passivos e recursos alternativos;
- e)O modelo de mobilidade e acessibilidade a adotar minimiza as necessidades de deslocação, reduz o transporte individual motorizado e promova os modos suaves;
- f)Os projetos a instalar preservam e promovem as atividades tradicionais, a cultura e identidade local.
- 6 -Os NDT integram empreendimentos turísticos, equipamentos, infraestruturas de apoio ao turismo e atividades de animação turística, bem como outros usos e atividades compatíveis com as ocupações e utilizações admitidas em solo rústico.
- 7 -Nos NDT podem ser incluídas as seguintes tipologias de empreendimentos turísticos:
- a)Estabelecimentos hoteleiros;
- b)Aldeamentos turísticos;
- c)Empreendimentos de TH;
- d)Empreendimentos de TER;
- e)Parques de campismo e caravanismo;
- f)Conjuntos turísticos (resorts) que englobem as tipologias anteriores.
Artigo 50.º — Identificação e regime
Vigente desde: 14/12/2017