- 1 -A execução das operações necessárias à concretização dos NDT está sujeita à prévia celebração de um contrato de urbanização entre o município, os promotores e o Turismo de Portugal, I. P.
- 2 -O contrato de urbanização a que se refere o número anterior deve estabelecer, nomeadamente, o seguinte:
- a)A identificação das ações a concretizar pelas entidades contratantes, públicas e privadas;
- b)O prazo de execução global do programa de investimentos e uma adequada programação temporal da execução das iniciativas e dos investimentos e dos respetivos responsáveis, nomeadamente no que se refere às ações de edificação e urbanização da área;
- c)O sistema de execução das operações urbanísticas;
- d)As medidas compensatórias a favor do interesse público;
- e)O quadro de sanções, nomeadamente de caducidade do contrato, de reversão do uso do solo e perda do direito de utilização da capacidade de alojamento atribuída, devidas, designadamente ao incumprimento nos prazos de realização dos investimentos.
- 3 -Sem prejuízo das regras de caducidade dos atos administrativos em matéria de gestão urbanística e do faseamento previsto nos mesmos atos, os promotores dos empreendimentos turísticos ainda não concretizados e previstos em planos de urbanização e planos de pormenor eficazes, anteriores a agosto de 2010, devem, no prazo máximo de 2 anos:
- a)Celebrar o contrato de urbanização nos termos do n.º 1 do presente artigo ou,
- b)Celebrar contrato de planeamento para a revisão do plano territorial de âmbito municipal (PTAM) em vigor, nos termos no RJIGT.
- 4 -A alteração das licenças de loteamento na área de intervenção dos planos referidos no número anterior, que contemplem empreendimentos turísticos, estão igualmente sujeitas à celebração de contrato de urbanização nos termos do n.º 1 e aos requisitos previstos no RJUE.
- 5 -Nas situações previstas no número anterior e nas quais existam à data da entrada em vigor do PDMG contratos de urbanização, a Câmara Municipal ponderará a necessidade da respetiva alteração em função da alteração da licença de loteamento apresentada.
Artigo 51.º — Condições de execução
Vigente desde: 14/12/2017