- 1 -Para efeitos da interpretação e aplicação do PDMG são adotados os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 53/2009, de 29 de maio e os demais conceitos definidos na legislação e regulamentação aplicáveis e ainda o seguinte:
- a)«Área total de construção» (ATC), valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:
- i)Sótãos não habitáveis;
- ii)Áreas em cave, sem pé direito regulamentar, parcial ou totalmente enterradas, destinadas a fins não habitacionais, designadamente, parqueamento, áreas técnicas, arrumos, instalações de apoio e áreas de serviço complementares;
- iii)Outras áreas técnicas, designadamente, posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, casa das máquinas, depósitos de água e central de bombagem;
- iv)Terraços e varandas não cobertas;
- v)Alpendres abertos, com área não superior ao equivalente a 15 % da área bruta de construção do imóvel e um máximo de 50 m2;
- vi)Galerias exteriores e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação.
- a)«Área total de construção» (ATC), valor expresso em metros quadrados, resultante do somatório das áreas de todos os pavimentos acima e abaixo do solo, medidas pelo extradorso das paredes exteriores com exclusão de:
- 2 -Para além do disposto na subalínea ii) da alínea a) do número anterior, as áreas em cave sem pé direito regulamentar, parcial ou totalmente enterradas, não são contabilizadas para efeitos do índice de utilização do solo.
- 3 -As caves das edificações devem destinar-se exclusivamente aos fins previstos na subalínea ii) da alínea a), sendo admitidas de acordo com o regime fixado no PDMG para cada categoria de espaço, desde que salvaguardadas as restrições das zonas ameaçadas pelas cheias.
- 4 -A implantação das caves, quando admitida nos termos do PDMG, não deve exceder o perímetro de implantação da construção acima do solo e quando exceda, a área excedente é contabilizada para efeitos de aplicação dos índices de ocupação do solo e de utilização do solo.
- 5 -As piscinas apenas são contabilizadas para efeitos do índice de impermeabilização do solo, com exceção das situações previstas na alínea g) do n.º 2 e na alínea d) do n.º 3 do artigo 48.º
- 6 -Os índices, as áreas de construção e as alturas das edificações, definidos no PDMG, constituem parâmetros de edificabilidade máximos.
Artigo 6.º — Definições
Vigente desde: 14/12/2017