- 1 -Constitui uso dominante desta subcategoria, a manutenção dos valores naturais e paisagísticos e das respetivas funções ambientais.
- 2 -Para além dos atos e atividades interditos previstos no artigo 45.º, são ainda interditas as seguintes ações e atividades:
- a)Novas edificações e obras de ampliação das edificações existentes;
- b)A instalação de estabelecimentos de culturas marinhas;
- c)A instalação de campos de golfe;
- d)As alterações da morfologia do solo ou do coberto vegetal que não decorram da normal gestão e exploração agrícola e florestal ou os respetivos acessos, incluindo os do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- e)Abertura de acessos rodoviários, exceto de carácter agrícola e florestal e desde que enquadrados no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;
- f)A realização de competições desportivas.
- 3 -Encontram-se sujeitas a parecer da entidade competente em matéria de conservação da natureza e da biodiversidade, para além das associadas a atividades de gestão, as seguintes ações:
- a)A instalação de infraestruturas de produção, distribuição e transporte de energia elétrica, de telecomunicações, de transporte de gás natural e de abastecimento e saneamento básico;
- b)A visitação vocacionada para a observação da avifauna e interpretação ambiental.
- 4 -Apenas são admitidas obras de conservação, alteração e reconstrução das edificações existentes, nos termos do artigo 46.º
Artigo 64.º — Espaços naturais e paisagísticos de proteção parcial
Vigente desde: 14/12/2017