- 1 -Nesta subcategoria de espaços deve ser assegurada a proteção e a preservação do equilíbrio dos ecossistemas litorais, a proteção dos valores paisagísticos e a estabilidade das arribas e faixas superiores associadas, onde, sem prejuízo das normas de utilização do solo decorrentes da gestão do domínio hídrico, é interdita a realização de:
- a)Novas edificações;
- b)Abertura de vias de acesso automóvel, com exceção de acessos de emergência e de serviço;
- c)Consolidação de vias de acesso automóvel, parques ou áreas de estacionamento, salvo os existentes para acesso às praias;
- d)Circulação pedonal fora dos canais previstos de acesso às praias;
- e)Construção de linhas aéreas de energia e telecomunicações;
- 2 -Constituem exceção ao disposto no alínea a) do número anterior a construção de novas edificações destinadas a:
- a)Instalação de apoios de praia e equipamentos associados às praias não urbanas de uso intensivo e às praias equipadas de uso condicionado, desde que integrados em planos de intervenção por praia e incorporando preferencialmente materiais perecíveis;
- b)Ampliação, reconstrução ou relocalização de equipamentos e apoios balneares previstos em planos de intervenção por praia;
- c)Instalação de infraestruturas de utilidade pública afetas a funções de defesa e fiscalização da costa;
- d)Criação de acessos pedonais públicos às praias, desde que integrados em planos de intervenção por praia;
- e)Instalações e infraestruturas de pesca desportiva e recreio náutico nas localizações previstas;
- f)Instalação de equipamentos para observação da natureza e investigação científica;
- g)Percursos de peões, miradouros e outras estruturas de fruição da paisagem.
Artigo 65.º — Espaços naturais e paisagísticos costeiros
Vigente desde: 14/12/2017