- 1 -Nas edificações afetas ao Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz, incluindo as instalações, infraestruturas, equipamentos e outras áreas intervencionadas conexas, é admitida a instalação de um empreendimento turístico, que respeite a carga de 2.000 camas associada ao mesmo e promova elevados padrões de qualidade ambiental e paisagística, nomeadamente no que se refere às cérceas.
- 2 -A instalação do empreendimento turístico referido no número anterior não está sujeito à intensidade turística concelhia efetiva, desde que seja observado o limiar da sub-região, nem ao disposto nos artigos 50.º a 53.º
- 3 -A instalação do empreendimento turístico a que se referem os números anteriores determina a qualificação do solo como espaço de ocupação turística e a alteração da Planta de Ordenamento - classificação qualificação do solo nos termos do n.º 2 do artigo 103.º
Artigo 72.º — Estabelecimento Prisional de Pinheiro da Cruz
Vigente desde: 14/12/2017