- 1 -Os projetos de operações de loteamento e as operações urbanísticas que nos termos de regulamento municipal sejam consideradas como de impacte relevante ou que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos.
- 2 -Os parâmetros de dimensionamento das áreas referidas no número anterior são os constantes da regulamentação em vigor, aplicando-se, em função do aglomerado, os fatores de localização constantes do artigo 93.º
- 3 -O disposto nos números anteriores não prejudica, nos termos legalmente previstos, o regime aplicável nas situações em que não se justifique a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos, em que a área em causa já se encontre dotada dessas valências ou em que as mesmas constituam partes comuns no âmbito das operações em questão.
- 4 -As regras de afetação e de gestão das áreas referidas nos números anteriores constam no artigo 16.º a 18.º do RMUE.
Artigo 92.º — Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos
Vigente desde: 14/12/2017