- 1 -Sem prejuízo da legislação específica aplicável, a Câmara Municipal pode deliberar a dispensa total ou parcial do cumprimento das dotações de estacionamento a que se refere a Portaria referida no n.º 2 do artigo anterior, quando se verifique uma das seguintes condições:
- a)O seu cumprimento implique a alteração da arquitetura original e edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou de interesse histórico ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
- b)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornem tecnicamente desaconselhável a construção de estacionamento privativo com a dotação exigida, por razões de economia e funcionalidade interna;
- c)A nova edificação se localize em falha da malha urbana estabilizada e quando a criação dos acessos ao estacionamento no interior do lote comprometa, do ponto de vista arquitetónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;
- d)A nova edificação se localize em prédio sem possibilidade de acesso de viaturas ao seu interior, seja por razões de topografia, das características do arruamento, ou por razões de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio do ponto de vista dos sistemas de circulação públicos;
- e)Quando da impossibilidade ou da inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança de edificações envolventes, interferência com equipamentos e infraestruturas existentes.
- 2 -Podem ainda ficar isentas de dotação de estacionamento no exterior dos lotes as operações de loteamento à face de via pública existente que não criem novos arruamentos, sempre que tal se torne manifestamente desadequado ao perfil do arruamento.
- 3 -As obras de alteração de salas de uso público existentes ou com vista a nova utilização de espaços não ficam obrigadas à dotação de estacionamento, desde que não seja aumentada a sua capacidade inicial em mais de 15 %.
- 4 -Nos casos previstos nos números anteriores a Câmara Municipal pode condicionar o licenciamento à materialização do estacionamento em falta noutros locais, designadamente através da participação dos requerentes noutras soluções que se destinem à satisfação de aparcamento permanente de moradores, desde que tais soluções estejam em curso e se localizem a menos de 400 m da operação em licenciamento.
- 5 -Em qualquer caso, a Câmara Municipal pode aceitar soluções alternativas para o cumprimento da dotação de estacionamento fora do prédio ou lote em questão, nas suas proximidades, e desde que não se verifiquem outros inconvenientes de ordem urbanística ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulação públicos.
- 6 -Os índices de dimensionamento do estacionamento interno para comércio e serviços resultantes dos Planos Territoriais de Âmbito Municipal (PTAM) ou da legislação aplicável podem ser reduzidos até 0,60 e 0,80 dos valores indicados, caso os usos em causa se localizem a menos de 400 m de um parque de estacionamento público que comporte o aumento de ocupação previsto.
- 7 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se a distância a pé medida ao longo do percurso em passeio, segundo o trajeto mais curto possível de demonstrar.
- 8 -A possibilidade de dispensa total ou parcial do cumprimento das dotações de estacionamento não tem como efeito a dispensa do cumprimento do dever de compensação ao Município pelos lugares não concretizados, nos termos do regulamento municipal de taxas.
Artigo 91.º — Dispensa total ou parcial de estacionamento
Vigente desde: 14/12/2017