- 1 -A ESEnfCVPOA, no âmbito da sua autonomia, manterá relações de cooperação com as demais escolas de ensino superior e instituições cientificas e culturais do País.
- 2 -A ESEnfCVPOA deverá privilegiar a cooperação com outros estabelecimentos de Ensino Superior da Cruz Vermelha Portuguesa, designadamente com a Escola Superior de Saúde bem como com as diversas entidades prestadoras de cuidados de saúde pertencentes à Instituição, nomeadamente com o Hospital da Cruz Vermelha Portuguesa e o Lar Militar da Cruz Vermelha Portuguesa.
- 3 -A ESEnfCVPOA poderá articular-se com Instituições de Saúde públicas e privadas que venham a ser consideradas necessárias para efeitos de ensino e investigação, através de protocolos de colaboração ou outras formas de acordo com o previsto na lei.
- 4 -De igual modo, deverá promover o intercâmbio internacional nos domínios do ensino superior, da mobilidade de estudantes e docentes, da investigação científica, da ciência e da cultura, em especial com as escolas dos países de língua oficial portuguesa.
Artigo 18.º — Cooperação
Vigente desde: 25/08/2009