- 1 -A ESEnfCVPOA desenvolve a sua actividade no âmbito do Ensino Superior Politécnico, na área de Enfermagem e noutras áreas das Ciências da Saúde cujo ensino lhe venha a ser autorizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou competente, de acordo com planos e programas próprios e em cumprimento dos princípios fundamentais da Cruz Vermelha.
- 2 -A ESEnfCVPOA tem como atribuições:
- a)A realização do 1.º ciclo de estudos conducente ao grau de Licenciado em Enfermagem bem como outras licenciaturas que de futuro lhe venham a ser autorizadas pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ou competente;
- b)A realização do 2.º ciclo de estudos conducente ao grau de mestre;
- c)A realização de outros cursos Pós-secundários (CETs), extensão e aperfeiçoamento nos termos da lei;
- d)A realização de Cursos de Pós-graduação não conferentes de grau académico;
- e)A realização de Cursos no âmbito da Formação Contínua;
- f)A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
- g)A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
- h)A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
- i)A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;
- j)A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
- l)A Contribuição, para a cooperação internacional e para a aproximação entre os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa e os países europeus;
- m)A prestação de serviços de apoio à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
- n)A Cooperação com instituições, organismos e serviços públicos ou privados, ou com individualidades que solicitem o seu apoio científico ou outro, desde que considerado de interesse para a Escola;
- o)A realização e patrocínio de eventos de divulgação e aperfeiçoamento técnico e científico na área da saúde;
- p)Apoiar a inserção dos estudantes na vida activa.
- 3 -À ESEnfCVPOA compete, ainda, a concessão de equivalências e o reconhecimento de graus e habilitações académicas, nos termos da lei.
Artigo 2.º — Âmbito e Atribuições
Vigente desde: 25/08/2009