- 1 -O Conselho de Direcção reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, pela maioria dos seus membros, ou pelo Presidente da Entidade Instituidora.
- 2 -O Presidente da Entidade Instituidora poderá sempre que assim o entenda presidir às reuniões do Conselho de Direcção.
- 3 -Poderão participar nas reuniões, embora sem direito a voto, outras pessoas que o Conselho de Direcção entenda convocar.
- 4 -O Conselho de Direcção só poderá reunir validamente quando estejam presentes a maioria dos seus membros com direito a voto.
- 5 -As deliberações do Conselho de Direcção são tomadas por maioria dos votos dos membros presentes, tendo o Presidente voto de qualidade.
- 6 -As convocatórias para reuniões extraordinárias deverão ser sempre acompanhadas da respectiva ordem de trabalhos e entregues aos membros convocados com a antecedência mínima de 48 horas.
- 7 -O funcionamento do Conselho de Direcção obedecerá ao disposto no Estatuto e no seu Regimento.
Artigo 28.º — Funcionamento
Vigente desde: 25/08/2009