- 1 -São competências do Conselho de Direcção:
- a)Tomar as decisões necessárias à gestão da Escola e assegurar o seu bom funcionamento dentro dos limites da Legislação em vigor, Estatutos e demais Regulamentação Interna que lhe seja aplicável;
- b)Elaborar, ouvidos os Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, o plano de actividades da Escola a propor à Entidade Instituidora;
- c)Elaborar o projecto de orçamento anual a propor à Entidade Instituidora;
- d)Superintender na elaboração do Relatório Anual de Contas, sem prejuízo das competências de Entidade Instituidora;
- e)Elaborar o Relatório Anual de Actividades a apresentar à Entidade Instituidora;
- f)Superintender e coordenar as actividades e serviços da Escola, sem prejuízo das competências da Entidade Instituidora, orientando as suas actividades pedagógicas ou de investigação e assegurando a coordenação e acção dos Cursos;
- g)Assegurar a coordenação entre as actividades administrativas e a acção científico-pedagógica da Escola;
- h)Criar, alterar ou extinguir Áreas de Ensino, ouvido o Conselho Técnico-Científico;
- i)Aprovar os objectivos, organização e funcionamento das Áreas de Ensino por proposta ou com o parecer favorável do Conselho Técnico-Científico;
- j)Zelar pela observância das normas legais e regulamentos aplicáveis;
- k)Zelar pela boa conservação das instalações e equipamentos da Escola, propondo à Entidade Instituidora o que considere conveniente para a boa administração do património que lhe está afecto;
- l)Zelar pela boa execução do orçamento da Escola;
- m)Manter ligação com a Associação Académica e de antigos estudantes assegurando-lhes o apoio e condições necessárias ao desenvolvimento de competências extracurriculares, nomeadamente pela participação colectiva e social;
- n)Dar execução, no exercício da sua competência própria, aos actos dos restantes Órgãos da Escola;
- o)Assegurar a realização dos actos eleitorais previstos neste Estatuto e no Regulamento Interno da Escola;
- p)Elaborar, em colaboração com os restantes órgãos, o Regulamento Interno da Escola;
- q)Homologar os actos eleitorais referentes aos membros dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico;
- r)Nomear e demitir livremente os Directores das Áreas de Ensino sempre que estas existam;
- s)Nomear e demitir os Coordenadores de Curso ouvido o Conselho Técnico-Científico e sob proposta dos Directores da Área de Ensino sempre que estas existam;
- t)Elaborar propostas de apoio a conceder a estudantes no quadro da Acção Social Escolar e das actividades circum-escolares dentro das orientações e limites estabelecidos pela Entidade Instituidora;
- u)Aprovar calendários de Acesso e Ingresso;
- v)Aprovar o Plano de Formação Contínua;
- w)Aprovar os horários de trabalho e planos de férias do pessoal, dentro das orientações limites estabelecidos pela Entidade Instituidora;
- x)Propor a contratação, nomeação, promoção ou demissão de pessoal de acordo com o que estiver previsto na Legislação em vigor, no Regulamento Interno da Escola e da Entidade Instituidora, bem como a sua distribuição pelos serviços, ouvidos os Órgãos competentes;
- z)Elaborar e aprovar o seu Regimento.
- 2 -Compete especialmente ao Presidente do Conselho de Direcção:
- a)Convocar e presidir aos trabalhos do Conselho de Direcção, delegando sempre que o entender essa presidência no Vice-Presidente ou, na falta deste, noutro membro do mesmo Conselho;
- b)Representar externamente a Escola, por si só, ou em conjunto com outros membros do Conselho de Direcção;
- c)Corresponder-se com entidades públicas e ou privadas no âmbito da sua competência;
- d)Submeter à aprovação da Entidade Instituidora as questões que carecem da sua intervenção;
- e)Assegurar a ligação permanente entre a ESEnfCVPOA e a CVP, transmitindo aos Conselhos instituídos as normas e ou instruções emanadas da Entidade Instituidora;
- f)Propor à Entidade Instituidora o Plano de Desenvolvimento Estratégico para cada período do seu mandato;
- g)Assumir as competências que lhe forem delegadas pela Entidade Instituidora;
- h)Assumir as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Direcção;
- i)Tomar nos termos legais e estatutários as iniciativas conducentes ao desenvolvimento da Escola e à prossecução dos seus objectivos.
- 3 -Compete especialmente ao Vice-Presidente desempenhar as funções que, expressamente, o Presidente lhe determine ou nele delegue ou subdelegue e substituí-lo nas suas ausências e impedimentos seguindo a ordem por ele estabelecida.
- 4 -O Presidente pode delegar ou subdelegar competências nos restantes membros do Conselho de Direcção.
Artigo 27.º — Competências
Vigente desde: 25/08/2009