- 1 -É competência genérica do Conselho Técnico-Científico estabelecer as linhas gerais de orientação científica e acompanhar o desenvolvimento da actividade científica.
- 2 -São competências específicas do Conselho Técnico-Científico:
- a)Elaborar o seu regimento;
- b)Apreciar o plano de actividades científicas da instituição;
- c)Pronunciar -se sobre a criação, transformação ou extinção de Áreas de Ensino e de unidades orgânicas da instituição;
- d)Deliberar sobre a distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Conselho de Direcção da escola;
- e)Pronunciar-se sobre a criação de ciclos de estudos e aprovar os planos de estudos dos ciclos de estudos ministrados;
- f)Propor ou pronunciar-se sobre a concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- g)Propor ou pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;
- h)Propor ou pronunciar-se sobre a realização de acordos e de parcerias internacionais;
- i)Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;
- j)Praticar os outros actos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- k)Propor a contratação de docentes, investigadores e pessoal técnico adstrito às tarefas científicas;
- l)Dar parecer sobre nomeação dos Coordenadores de Curso;
- m)Deliberar sobre equivalência nos casos previstos na lei;
- n)Propor a aquisição de material didáctico, científico e bibliográfico ou alienação do mesmo;
- o)Participar na elaboração do Relatório de Actividades do ano anterior;
- p)Estudar e elaborar propostas sobre a actividade científica, de extensão cultural, e de prestação de serviços à comunidade;
- q)Propor a celebração de convénios e protocolos de colaboração com outras entidades e demais actos de natureza científica;
- r)Propor a realização de cursos, conferências, seminários e outras actividades de interesse científico;
- s)Pronunciar-se sobre o regulamento de Avaliação do aproveitamento dos estudantes;
- t)Pronunciar-se sobre transferência de estudantes e candidatos;
- u)Pronunciar-se sobre a alteração ao número de vagas de ingresso anual;
- v)Aprovar os calendários lectivos e mapas de exames;
- w)Apresentar projectos ou propostas relativas ao funcionamento dos cursos;
- x)Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei ou pelos estatutos;
- z)Pronunciar-se sobre os resultados dos inquéritos de satisfação, lançados aos estudantes, sobre o desempenho pedagógico dos docentes.
- 3 -Ao Presidente do Conselho Técnico-Científico compete conduzir o funcionamento do Conselho, orientar as reuniões e representar o Conselho.
- 4 -Ao Vice-Presidente do Conselho Técnico-Científico compete exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente e substitui-lo nos seus impedimentos.
Artigo 32.º — Competências
Vigente desde: 25/08/2009