- 1 -São funções genéricas dos docentes:
- a)Promover o desenvolvimento integrado da personalidade, dos conhecimentos e das capacidades actuais e potenciais dos estudantes, tendo em conta o exercício futuro da profissão;
- b)Promover a formação dos estudantes nas aulas teóricas, teórico-práticas e práticas na Escola ou noutros estabelecimentos e serviços de saúde públicos ou privados, ou noutras instituições de carácter social e comunitário.
- 2 -São funções específicas dos docentes:
- a)Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;
- b)Acompanhar os estudantes nos respectivos locais de ensino clínico/estágio e em todas as actividades conducentes à aprendizagem e avaliação dos seus conhecimentos e competências;
- c)Proceder à avaliação dos conhecimentos dos estudantes de acordo com o Regulamento Interno vigente na Escola;
- d)Realizar o serviço de exames que lhes for atribuído;
- e)Prestar apoio pedagógico e atendimento aos estudantes;
- f)Desenvolver individualmente ou em grupo, investigação científica;
- g)Promover a actualização e o aperfeiçoamento dos programas das Unidades Curriculares, cuja regência lhes está confiada;
- h)Elaborar materiais pedagógicos e os elementos de estado indispensáveis à docência;
- i)Participar nas reuniões de trabalho para que sejam convocados e integrar os Órgãos para que sejam nomeados ou eleitos, sem prejuízo da actividade docente;
- j)Participar nas tarefas de extensão académica;
- k)Colaborar na organização dos processos individuais dos estudantes, fazendo deles constar todos os elementos referentes ao respectivo aproveitamento escolar;
- l)Colaborar na elaboração e organização do respectivo processo individual de docente, fornecendo os elementos referentes às suas competências e valorização pessoal e profissional;
- m)Cumprir as orientações emanadas dos Conselhos Técnico-Científico e Pedagógico, em conformidade com os presentes Estatutos.
Artigo 58.º — Funções
Vigente desde: 25/08/2009