1) Sempre que se trate de órgãos colegiais estes têm um presidente e um secretário escolhidos pelos seus pares, salvo disposição contrária.
2) Cabe ao presidente do órgão colegial, além de outras funções que lhe sejam cometidas, convocar as reuniões, abri-las e encerrá-las, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento da legalidade aplicável e a regularidade das deliberações.
3) De cada reunião será lavrada, pelo secretário, uma acta que contenha um resumo de tudo o que nela tiver ocorrido, indicando designadamente a data e o local da reunião, os membros presentes, os assuntos apreciados, as deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações.
4) As reuniões podem ser ordinárias ou extraordinárias:
- a)As primeiras realizam-se, salvo disposição em contrário, semestralmente;
- b)As segundas realizam-se sempre que o presidente do órgão colegial entenda necessário e ainda a requerimento de, pelo menos, dois terços dos membros do órgão em causa.
5) O modo de eleição dos órgãos, técnico-científico e pedagógico, consta do regulamento eleitoral da Escola.
6) A participação de docentes e discentes na gestão interna da Escola é assegurada através da sua representação nos órgãos científico e pedagógico, de acordo com as normas legais em vigor.
7) Os mandatos destes representantes têm especificamente, no que se refere ao corpo docente, duração de três anos e, no tocante aos estudantes, de um ano, sendo em qualquer dos casos renováveis.