1) O Director, que será enfermeiro de currículo apropriado, é nomeado por um período de quatro anos pelo Secretariado Nacional da União das Misericórdias Portuguesas.
2) A nomeação do Director considera-se automática e sucessivamente renovada por iguais períodos se até ao fim do termo do quadriénio não for nomeado novo Director.
3) Na faculdade prevista no n.º 1 deste artigo inclui-se a competência para exonerar.
4) A exoneração pode verificar-se a pedido do próprio Director, por proposta justificada do Conselho de Direcção ou por decisão da UMP, ocorrendo motivo justificado.