- 1 -A U.A.L. goza de autonomia cultural, científica e pedagógica.
- 2 -A autonomia cultural confere à U.A.L. a capacidade para definir o seu programa de formação e de iniciativas culturais.
- 3 -A autonomia científica confere à U.A.L. a capacidade de definir, programar e executar a investigação e demais actividades científicas, em conformidade com os critérios orçamentais aprovados pela Entidade Instituidora.
- 4 -A autonomia pedagógica confere à U.A.L. a capacidade para elaborar os planos de estudos, definir o objecto das unidades curriculares, estabelecer os métodos de ensino, afectar os recursos que lhe forem disponibilizados, escolher os processos de avaliação de conhecimentos, gozando os professores e estudantes de liberdade intelectual nos métodos de ensino e de aprendizagem.
- 5 -Os docentes participam na gestão das Unidades Orgânicas, nos aspectos científicos e pedagógicos, e os estudantes nos aspectos pedagógicos, de acordo com o estabelecido nestes Estatutos.
- 6 -Representantes do corpo docente, através do conselho científico, são ouvidos pela Entidade Instituidora, pelo Reitor e pelos Directores das unidades orgânicas em matérias relacionadas com a gestão administrativa da U.A.L.
Artigo 10.º — Autonomia
Vigente desde: 25/08/2009