- 1 -Compete à Entidade Instituidora:
- a)Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da U.A.L, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
- b)Submeter os estatutos da U.A.L. e as suas alterações, depois de ouvidos os órgãos da U.A.L. e aprovados pela Direcção, à apreciação e registo pelo ministro da tutela;
- c)Afectar à U.A.L. as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
- d)Manter contrato de seguro válido ou dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da U.A.L.;
- e)Designar e destituir, nos termos destes estatutos, os titulares dos órgãos de governo e direcção da U.A.L.;
- f)Aprovar os planos de actividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos da U.A.L.;
- g)Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
- h)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados, ouvidos os órgãos de governo e direcção da U.A.L.;
- i)Contratar os docentes e investigadores, sob proposta das unidades orgânicas de ensino e investigação;
- j)Contratar o pessoal não docente;
- k)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, ouvido o Reitor e os Conselhos Científico e Pedagógico;
- l)Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição, os estudantes admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as equivalências e reconhecimento de habilitações atribuídos e os graus e diplomas conferidos e a respectiva classificação ou qualificação final.
- m)Exercer o poder disciplinar sobre docentes, investigadores, estudantes e demais pessoal.
- 2 -As competências próprias da Entidade Instituidora devem ser exercidas sem prejuízo da autonomia pedagógica, científica e cultural da U.A.L., de acordo com o estabelecido nestes Estatutos e no acto constitutivo da Entidade Instituidora.
- 3 -A Entidade Instituidora aprova e publica um relatório anual consolidado sobre as actividades da U.A.L., acompanhado dos pareceres e deliberações dos seus órgãos competentes, dando conta, designadamente:
- a)Do grau de cumprimento do plano estratégico e do plano anual;
- b)Da realização dos objectivos estabelecidos;
- c)Da eficiência da gestão administrativa e financeira;
- d)Da evolução da situação patrimonial e financeira e da sustentabilidade da U.A.L.;
- e)Dos movimentos de pessoal docente e não docente;
- f)Da evolução das admissões e da frequência dos ciclos de estudos ministrados;
- g)Dos graus académicos e diplomas conferidos;
- h)Da empregabilidade dos seus diplomados;
- i)Da internacionalização da U.A.L. e do número de estudantes estrangeiros;
- j)Da prestação de serviços externos e das parcerias estabelecidas;
- k)Dos procedimentos de auto-avaliação e de avaliação externa e seus resultados.
Artigo 12.º — Obrigações da entidade instituidora
Vigente desde: 25/08/2009