- 1 -O Reitor é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Reitor mais antigo ou, quando com igual antiguidade, pelo mais velho.
- 2 -Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, assume as suas funções o Vice-Reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo, ou, quando com igual antiguidade, o mais velho.
- 3 -No caso de incapacidade do exercício de funções do Reitor por mais de 90 dias, pode a Entidade Instituidora designar um novo Reitor;
- 4 -Em caso de vacatura por morte, renúncia ou incapacidade permanente do Reitor, deve a Entidade Instituidora designar um novo Reitor no mais curto prazo;
- 5 -Durante a vacatura do cargo de reitor será aquele exercido interinamente pelo vice-reitor mais antigo ou, quando com igual antiguidade, pelo mais velho.
Artigo 18.º — Substituição do Reitor
Vigente desde: 25/08/2009