- 1 -O Reitor pode ser coadjuvado por um ou mais Vice-Reitores, por si designados de entre os professores ou investigadores da U.A.L, ouvida a Entidade Instituidora.
- 2 -A escolha dos Vice-Reitores não pode recair em professores ou investigadores da mesma unidade orgânica a que pertença o Reitor.
- 3 -No início do seu mandato deve o Reitor fixar, por despacho, as atribuições cujo exercício delega aos Vice-Reitores.
- 4 -Os mandatos dos Vice-Reitores cessam no termo do mandato do Reitor ou com a cessação das funções deste, salvo o previsto no n.º 2 do artigo seguinte, caso em que se manterão em funções até à designação do novo Reitor.
Artigo 17.º — Vice-Reitores
Vigente desde: 25/08/2009