- 1 -A U.A.L., enquanto centro de criação, transmissão, crítica e difusão da cultura, ciência e tecnologia, e através da articulação do estudo, do ensino e da investigação, prossegue a sua actividade subordinada aos valores da liberdade e da democracia e do espírito de cooperação entre todos os seus órgãos.
- 2 -A U.A.L. visa, nomeadamente:
- a)A formação humana, cultural, científica e técnica;
- b)A criação do ambiente educativo apropriado às suas finalidades;
- c)A realização de investigação e o apoio e participação em instituições científicas;
- d)A transferência e valorização económica do conhecimento científico e tecnológico;
- e)A realização de acções de formação profissional e de actualização de conhecimentos;
- f)A prestação de serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
- g)A cooperação e o intercâmbio cultural, científico e técnico com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
- h)A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação internacional e para a aproximação entre todos os povos, com especial destaque para os países de língua portuguesa;
- i)A produção e difusão do conhecimento e da cultura;
- 3 -São ainda atribuições da U.A.L., nos termos da lei, a concessão de graus académicos e de equivalências e o seu reconhecimento.
Artigo 5.º — Atribuições
Vigente desde: 25/08/2009