- 1 -A actividade docente prossegue as finalidades e os objectivos do sistema educativo, através do qual se concretiza o direito à educação, devendo ser exercida e avaliada:
- a)No quadro da autonomia científica e pedagógica da U.A.L. e dos planos de estudos aprovados;
- b)No respeito pela liberdade de orientação e opinião científica, no contexto dos programas aprovados pelos órgãos académicos competentes;
- c)Em espírito de colaboração entre os membros do corpo docente, resultante do compromisso livremente assumido de participar na prossecução da missão da U.A.L.;
- d)No respeito e lealdade que são devidos à U.A.L., à Entidade Instituidora, aos seus órgãos e ao corpo dos seus estudantes.
- 2 -Os docentes estão obrigados, no exercício das respectivas funções, ao cumprimento das normas de funcionamento da U.A.L. e das instruções emanadas dos respectivos órgãos de governo e direcção.
- 3 -A U.A.L. deve dispor de um quadro permanente de professores e investigadores beneficiários de um estatuto reforçado de estabilidade no emprego (tenure), com a dimensão e nos termos estabelecidos nos estatutos das carreiras docentes e de investigação científica do ensino superior público.
Artigo 53.º — Princípios fundamentais
Vigente desde: 25/08/2009