- 1 -A U.A.L. pode livremente estabelecer com outras instituições acordos de associação ou de cooperação para o incentivo à mobilidade de estudantes e docentes e para a prossecução de parcerias e projectos comuns, incluindo programas de graus conjuntos nos termos da lei, ou de partilha de recursos ou equipamentos.
- 2 -Os acordos a celebrar serão propostos pelos órgãos de governo pelas unidades orgânicas e contratados pela Entidade Instituidora.
Artigo 7.º — Cooperação entre instituições
Vigente desde: 25/08/2009