- 1 -Sem prejuízo do sistema de acção social escolar estabelecido pelo Estado, a Entidade Instituidora, dentro das suas possibilidades e sob proposta do Reitor, promove as condições de concessão de modalidades de apoio social directo aos estudantes, como bolsas de estudo, pagamento de juros dos empréstimos bancários concedidos aos estudantes, auxílios de emergência e outros.
- 2 -Podem ainda ser concedidos apoios sociais indirectos, designadamente, acesso à alimentação, acesso a serviços de saúde, apoio a actividades culturais e desportivas e outros apoios educativos.
- 3 -A concessão de bolsas de estudo, ou redução de propinas, são estabelecidas em regulamento próprio.
- 4 -A gestão dos apoios concedidos no quadro do sistema de acção social escolar estabelecido pelo Estado, compete ao Gabinete de Acção Social.
Artigo 72.º — Acção social escolar e outros apoios educativos
Vigente desde: 25/08/2009