- 1 -Os funcionários incumbidos da fiscalização das operações urbanísticas não podem, por forma oculta ou pública, ter qualquer intervenção na elaboração de projetos, petições, requerimentos ou quaisquer trabalhos ou procedimentos relacionados direta ou indiretamente com a sua atividade, nem podem associar-se a técnicos, industriais de construção ou fornecedores de materiais, nem representar empresas do ramo em atividade na área do município.
- 2 -Não podem ser elaborados projetos de operações urbanísticas por técnicos municipais, independentemente da qualidade em que estão investidos, para qualquer especialidade que seja objeto de parecer ou decisão no âmbito municipal.
Artigo 105.º — Incompatibilidades
Vigente desde: 01/10/2020
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Em vigor desde 01/10/2020