Pela apreciação de qualquer petição é devida a taxas prevista no respetivo Regulamento de liquidação e cobrança de taxas em que a mesma se enquadre.
Artigo 110.º — Petição de prestação de informação
Vigente desde: 01/10/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2020